- 1 -Após a entrega do pedido com todos os elementos legalmente exigíveis e a emissão dos pareceres a que se refere o artigo anterior, a Direcção Regional do Turismo dispõe no máximo de 10 dias úteis para decidir sobre o pedido de licenciamento.
- 2 -Na falta de decisão no prazo previsto no número anterior, desde que se mostrem pagas as taxas devidas nos termos do disposto no artigo 15.º, a licença é tacitamente concedida, devendo ser emitido o respectivo alvará.
- 3 -A Direcção Regional do Turismo pode solicitar ao interessado a apresentação de outros elementos que considere necessários para se pronunciar sobre o pedido, no prazo de cinco dias úteis a contar da entrega do requerimento, só se iniciando a contagem do prazo previsto no n.º 1 após a apresentação dos elementos em falta.
- 4 -Se a Direcção Regional do Turismo estiver na posse de elementos que possam conduzir ao indeferimento do pedido, procede previamente à audiência do interessado nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo, só se iniciando a contagem do prazo previsto no n.º 1 após o fim desta diligência.
- 5 -A Direcção Regional do Turismo dará conhecimento da decisão ao interessado e a todas as entidades públicas interessadas.
Artigo 19.º — Decisão
Vigente desde: 12/08/2008
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Em vigor desde 12/08/2008