- 1 -O pedido de autorização a apresentar pelas empresas de animação turística nas situações previstas no n.º 3 do artigo 6.º, pelos empreendimentos turísticos e pelos estabelecimentos de restauração e bebidas nas situações previstas no n.º 3 do artigo 7.º, bem como pelas agências de viagens e turismo que pretendam exercer actividades de animação turística, deve ser instruído com os seguintes documentos:
- a)Programa detalhado das actividades a desenvolver, com indicação dos equipamentos a utilizar;
- b)Declaração em como os equipamentos e instalações, se for o caso, satisfazem os requisitos legais, acompanhados das licenças e autorizações emitidas pelas entidades competentes, quando previstas na legislação aplicável;
- c)Cópia simples dos contratos de prestação de garantias e comprovativo do pagamento do prémio ou fracção inicial;
- d)Cópia simples do pacto social;
- e)Documento comprovativo das habilitações dos técnicos a afectar à actividade, no caso das situações previstas no n.º 2 do artigo 29.º
- 2 -Ao pedido de autorização são aplicáveis, com as devidas adaptações, as regras procedimentais do licenciamento.
Artigo 20.º — Autorização
Vigente desde: 12/08/2008
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Em vigor desde 12/08/2008