- 1 -A licença para o exercício da actividade de empresa de animação turística pode ser revogada nos seguintes casos:
- a)Se a empresa não iniciar a actividade no prazo de 90 dias após a emissão do alvará, sem justificação atendível;
- b)A pedido do interessado;
- c)Quando a empresa de animação turística deixe de possuir o seguro de responsabilidade civil nos termos previstos pelo presente diploma;
- d)Havendo falência ou extinção da entidade;
- e)Se a empresa cessar a actividade por um período superior a 90 dias, sem justificação atendível, ou efectuar a cessação da actividade para efeitos fiscais;
- f)Se deixar de se verificar algum dos requisitos legais para a concessão da licença;
- g)Quando não for feita a comunicação prevista no n.º 1 do artigo anterior;
- h)Sempre que se verifique uma violação reiterada das normas previstas no presente diploma;
- i)Sempre que se verifique uma violação reiterada de normas de protecção ambiental.
- 2 -Para efeitos das alíneas h) e i) do número anterior, considera-se que uma empresa de animação turística violou de forma reiterada o presente diploma ou normas de protecção ambiental quando, durante o período de dois anos, incorra em pelo menos três contra-ordenações punidas com coima.
- 3 -A revogação da licença será determinada por despacho do director regional do Turismo e acarreta a cassação do alvará da empresa de animação turística.
Artigo 22.º — Revogação da licença
Vigente desde: 12/08/2008
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Em vigor desde 12/08/2008