- 1 -As instalações das empresas de animação turística devem satisfazer as normas vigentes para cada tipo de actividade e devem encontrar-se licenciadas pelas entidades competentes.
- 2 -A abertura ou mudança de localização dos estabelecimentos ou de quaisquer formas de representação só pode ser efectuada após comunicação à Direcção Regional do Turismo.
- 3 -A emissão do alvará, que permite o exercício da actividade das empresas de animação turística, não substitui qualquer acto administrativo de licenciamento que seja legalmente necessário para a implementação prática de um estabelecimento, iniciativa, projecto ou actividade e para o acesso a determinados locais de actividade e não constitui prova de ter sido assegurado o respeito de quaisquer normas aplicáveis aos mesmos, nem isenta os respectivos promotores da responsabilidade civil ou criminal que se possa verificar por força de qualquer acto ilícito relacionado com a actividade.
Artigo 24.º — Estabelecimentos e instalações
Vigente desde: 12/08/2008
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Em vigor desde 12/08/2008