Sem prejuízo do disposto no artigo 21.º, a transmissão da propriedade e a cessão de exploração de empresas de animação turística dependem da titularidade de uma licença para o exercício das actividades próprias de animação turística pela empresa adquirente ou cessionária, sob pena de nulidade do negócio jurídico que titular essa transmissão ou cessão de exploração.
Artigo 26.º — Negócios sobre os estabelecimentos, iniciativas ou projectos
Vigente desde: 12/08/2008
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Em vigor desde 12/08/2008