- 1 -Na realização de passeios turísticos que utilizem veículo com motor, as empresas de animação turística, licenciadas nos termos previstos no presente diploma, podem utilizar meios de transporte próprios, devendo, quando se tratar de veículos automóveis com lotação superior a nove lugares, cumprir os requisitos de acesso à profissão de transportador público rodoviário interno ou internacional de passageiros que nos termos da legislação respectiva lhes sejam aplicáveis, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -As empresas de animação turística podem ainda utilizar acessoriamente meios de transporte próprios para deslocação dos clientes até aos locais de realização das actividades de animação e respectivo regresso, devendo cumprir, igualmente, os requisitos previstos na parte final do número anterior.
- 3 -Entende-se por «meios de transporte próprios» aqueles que são propriedade da empresa, bem como aqueles que são objecto de contrato de locação financeira, de aluguer de longa duração ou de simples aluguer, desde que a empresa de animação turística seja a locatária, ficando aquela, em todos os casos, obrigada ao cumprimento do disposto no presente diploma e em legislação especial aplicável.
- 4 -Os veículos automóveis utilizados no exercício das actividades previstas no n.º 1 com lotação superior a nove lugares devem ser sujeitos a prévio licenciamento pela Direcção Regional de Transportes Terrestres, nos termos a definir em portaria do membro do Governo responsável pelas áreas do turismo e dos transportes, a qual fixará igualmente os requisitos mínimos a que devem obedecer tais veículos.
- 5 -O motorista do veículo deve ser portador do documento a que se refere a alínea h) do artigo 32.º do presente diploma, que exibirá a qualquer entidade competente que o solicite.
Artigo 27.º — Utilização de meios próprios
Vigente desde: 12/08/2008
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Em vigor desde 12/08/2008