- 1 -Nas actividades de animação turística, os turistas devem ser acompanhados por técnicos com o perfil e com a formação adequados às exigências das actividades a desenvolver.
- 2 -Para as actividades de animação turística que revistam especial exigência ou complexidade, por portaria do membro do Governo responsável pela área do turismo, serão definidas as habilitações exigidas ao pessoal técnico a afectar às actividades e ao acompanhamento dos turistas.
Artigo 29.º — Pessoal técnico
Vigente desde: 12/08/2008
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Em vigor desde 12/08/2008