- 1 -As empresas de animação turística devem possuir em todos os seus estabelecimentos um livro de reclamações destinado aos clientes nos termos e nas condições previstas no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 371/2007, de 6 de Novembro.
- 2 -A aplicação do diploma previsto no número anterior é efectuada de acordo com as seguintes adaptações:
- a)À Direcção Regional do Turismo compete o exercício da actividade reguladora e fiscalizadora, bem como a instrução dos processos de contra-ordenação;
- b)Ao director regional do Turismo compete instaurar os processos e aplicar as coimas e sanções acessórias;
- c)O produto das coimas constitui receita da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 28.º — Livro de reclamações
Vigente desde: 12/08/2008
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Em vigor desde 12/08/2008