- 1 -São consideradas actividades de animação turístico-ambiental as actividades destinadas a proporcionar aos turistas a fruição do património ambiental da Região Autónoma da Madeira.
- 2 -Constituem actividades de animação turístico-ambiental, nomeadamente, as seguintes:
- a)Passeios turísticos pedonais em veredas, levadas e outros percursos em contacto com a natureza;
- b)Passeios turísticos em contacto com a natureza em veículos todo o terreno;
- c)Observação de fauna, flora e formações geológicas, montanhismo, alpinismo, espeleologia, escalada, orientação, pesca em cursos de água, rappel, trekking, canyoning, rafting, asa delta, parapente e balonismo.
Artigo 3.º — Actividades de animação turístico-ambiental
Vigente desde: 12/08/2008
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Em vigor desde 12/08/2008