- 1 -As actividades de animação turística podem ser exercidas em áreas legalmente consideradas protegidas desde que pela sua natureza não sejam susceptíveis de prejudicar o ambiente.
- 2 -O exercício de actividades de animação turística dentro dos limites das áreas protegidas deve observar a respectiva legislação específica.
- 3 -Por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e do turismo são definidas as actividades turísticas permitidas em cada área protegida e as respectivas condições de exercício de actividade.
- 4 -Exceptuam-se do número anterior os percursos pedonais recomendados previstos no Decreto Legislativo Regional n.º 7-B/2000, de 20 de Março.
- 5 -Para efeitos do presente diploma, o conceito de área protegida deverá ser entendido nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro.
Artigo 31.º — Áreas protegidas
Vigente desde: 12/08/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/08/2008