- 1 -No exercício da actividade marítimo-turística podem ser utilizadas:
- a)Embarcações registadas como auxiliares, designadas como marítimo-turísticas;
- b)Embarcações dispensadas de registo e motos de água;
- c)Embarcações de recreio;
- d)Embarcações de comércio que transportem mais de 12 passageiros;
- e)Embarcações de pesca.
- 2 -As embarcações referidas nas alíneas c) e d) do número anterior, quando utilizadas nesta actividade, devem dispor de uma chapa sinalética bem visível, no casco ou na superstrutura, com a inscrição «MT».
- 3 -Os táxis e as embarcações de assistência a que se refere o n.º 1 do artigo 36.º do presente diploma devem dispor, respectivamente, de uma placa sinalética bem visível no casco ou na superstrutura, com as inscrições «Táxi» e «EA».
- 4 -Para efeitos do presente diploma entende-se por «táxi» a embarcação registada como auxiliar local ou de porto que embarque até 12 pessoas, excluindo a tripulação, destinada a efectuar serviços de táxi marítimo.
Artigo 33.º — Embarcações a utilizar
Vigente desde: 12/08/2008
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Em vigor desde 12/08/2008