- 1 -A lotação de segurança das embarcações auxiliares que embarquem mais de 12 pessoas, excluindo a tripulação, só pode ser constituída por inscritos marítimos.
- 2 -Em casos excepcionais e de manifesta insuficiência de inscritos marítimos, os serviços competentes podem autorizar que a lotação das embarcações referidas no número anterior possa ser constituída por navegadores de recreio devidamente habilitados.
- 3 -A lotação de segurança das embarcações em que embarquem até 12 pessoas, excluindo a tripulação, e a de todas as embarcações cujo meio principal de propulsão seja a vela podem ser constituídas por navegadores de recreio, devendo ser governadas por detentores de carta adequada ao tipo de embarcação e à área de navegação.
- 4 -O regime de lotação previsto no número anterior aplica-se, igualmente, às embarcações auxiliares com menos de 20 AB que já exerciam esta actividade ao abrigo de legislação anterior à entrada em vigor do presente diploma, independentemente do número de pessoas que embarquem.
- 5 -Na fixação das lotações devem ser seguidos os princípios aplicáveis às embarcações mercantes.
- 6 -Sempre que um operador esteja a exercer uma actividade regular com mais de uma embarcação, qualquer que seja o seu registo, classificação e área de navegação, pode ser emitido rol de tripulação colectivo para todas as embarcações desde que estas se encontrem a operar na área ou a partir da área de jurisdição da mesma capitania.
Artigo 35.º — Lotação de segurança e governo das embarcações auxiliares
Vigente desde: 12/08/2008
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Em vigor desde 12/08/2008