- 1 -Os operadores marítimo-turísticos que apenas utilizem embarcações dispensadas de registo e motos de água devem dispor de uma embarcação com motor exclusivamente destinada à assistência das restantes.
- 2 -Para os efeitos do disposto no presente diploma, consideram-se dispensadas de registo as pequenas embarcações de praia sem motor, nomeadamente botes, charutos, barcos pneumáticos, gôndolas, pranchas com ou sem vela e embarcações exclusivamente destinadas à prática do remo.
Artigo 36.º — Embarcações dispensadas de registo e motos de água
Vigente desde: 12/08/2008
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Em vigor desde 12/08/2008