- 1 -Para os efeitos do disposto no presente diploma, consideram-se embarcação de apoio as embarcações miúdas, com ou sem motor, embarcadas ou rebocadas, destinadas a apoiar a embarcação principal, designadamente em situações de embarque ou de desembarque nas praias e de visita a ilhas ou a grutas a partir da embarcação principal, desde que averbadas no título de registo de propriedade dessa embarcação, após a necessária vistoria e aprovação.
- 2 -As embarcações referidas no número anterior devem dispor de uma inscrição no costado, constituída pelo nome da embarcação principal a que pertencem, seguida da palavra «apoio», de altura não inferior a 6 cm, devendo ser numeradas caso haja mais de uma e, quando em operação, respeitar a lotação de passageiros que lhe for atribuída.
- 3 -As embarcações a que se refere o presente artigo devem ser governadas por inscritos marítimos ou navegadores de recreio, em número a definir, podendo estes pertencer à tripulação da embarcação principal desde que a sua utilização não contrarie as normas mínimas de segurança da embarcação principal, quando atracada ou fundeada.
- 4 -As situações de utilização das embarcações de apoio referidas no presente artigo podem ser restringidas atendendo, designadamente, às suas características, aos locais de operação e às condições meteorológicas.
Artigo 37.º — Embarcações de apoio
Vigente desde: 12/08/2008
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Em vigor desde 12/08/2008