- 1 -Às embarcações de bandeira de país comunitário utilizadas nesta actividade é aplicável regime equivalente, designadamente em matéria de segurança, ao das embarcações nacionais.
- 2 -A utilização de embarcações de bandeira de país terceiro por operadores marítimo-turísticos em exercício carece de autorização a conceder pela entidade competente para a segurança das embarcações, após vistoria a efectuar para o efeito, devendo ser observadas as condições que lhes forem fixadas.
Artigo 42.º — Embarcações de bandeira de país comunitário ou de país terceiro
Vigente desde: 12/08/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/08/2008