Os operadores marítimo-turísticos para poderem exercer a actividade de animação marítimo-turística são obrigados a efectuar e a manter válido um seguro de responsabilidade civil, nos termos definidos no anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 48.º — Seguro de responsabilidade civil dos operadores marítimo-turísticos
Vigente desde: 12/08/2008
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Em vigor desde 12/08/2008