- 1 -O fiscal único é nomeado, de entre revisores oficiais de contas, por despacho conjunto dos Secretários Regionais de Educação e Cultura e do Plano e Finanças que fixará a respectiva remuneração mensal, duração do mandato e a designação do fiscal suplente.
- 2 -Ao fiscal único é aplicável o regime da lei quadro dos institutos públicos, com a adaptação decorrente do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de Novembro.
Artigo 10.º — Nomeação, remuneração e mandato
Vigente desde: 04/12/2009
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Em vigor desde 04/12/2009