Compete a cada um dos vice-presidentes a responsabilidade pela gestão das áreas funcionais da actividade do IDRAM, IP-RAM que lhe forem cometidas pelo presidente.
Artigo 9.º — Competências dos vice-presidentes
Vigente desde: 04/12/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/12/2009