- 1 -Compete ao IDRAM, IP-RAM estabelecer, nos termos da legislação aplicável, relações com as instituições do sistema bancário e financeiro.
- 2 -É vedado ao IDRAM, IP-RAM o recurso ao crédito, salvo em circunstâncias excepcionais expressamente previstas na lei de enquadramento orçamental da RAM.
Artigo 15.º — Relações com o sistema bancário e financeiro
Vigente desde: 04/12/2009
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Em vigor desde 04/12/2009