- 1 -A celebração de escrituras ou outros actos notariais em que intervenha o IDRAM, IP-RAM será assegurada, por norma, pelo notário privativo do Governo Regional.
- 2 -As receitas emolumentares que excedam as que se destinam ao notário privativo do Governo Regional constituirão receitas do IDRAM, IP-RAM.
Artigo 18.º — Actos notariais
Vigente desde: 04/12/2009
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