É vedado aos membros dos órgãos de direcção e aos membros dos órgãos de fiscalização do IDRAM, IP-RAM, e aos titulares de cargos dirigentes que prestem serviço no IDRAM, IP-RAM, fazerem parte dos corpos directivos de natureza executiva de federações, associações ou clubes desportivos.
Artigo 19.º — Garantias de imparcialidade
Vigente desde: 04/12/2009
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Em vigor desde 04/12/2009