- 1 -O presidente e os vice-presidentes são nomeados por despacho conjunto do Presidente do Governo Regional e do Secretário Regional de Educação e Cultura.
- 2 -O presidente é equiparado em termos remuneratórios a cargo de direcção superior de 1.º grau, e os vice-presidentes, a cargos de direcção superior de 2.º grau, sendo-lhes aplicável o Estatuto do Pessoal Dirigente da Administração Pública, por força da remissão constante do artigo 25.º-A da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, alterada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de Outubro, pelo Decreto-Lei n.º 105/2007, de 3 de Abril, e pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro.
Artigo 7.º — Nomeação
Vigente desde: 04/12/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/12/2009
Referências (1)
- Artigo 25-A.º