- 1 -Compete ao presidente do IDRAM, IP-RAM ou a quem o substituir:
- a)Assegurar a gestão e desenvolvimento das actividades do IDRAM, IP-RAM e distribuir pelos seus membros a supervisão, orientação, coordenação e dinamização das actividades dos serviços;
- b)Providenciar a elaboração e submeter à apreciação da tutela os planos de actividade e os orçamentos anuais, salvaguardando sempre o necessário equilíbrio entre a natureza dos recursos e as respectivas aplicações;
- c)Promover e submeter à apreciação da tutela os relatórios de actividade e as contas de gerência anuais;
- d)Coordenar a elaboração do balanço social, nos termos da lei aplicável;
- e)Superintender na execução dos planos, programas e orçamentos;
- f)Arrecadar as receitas, autorizar a realização das despesas e a assunção de encargos de assistência financeira, no âmbito da competência que lhe estiver fixada;
- g)Assegurar o controlo de empreendimentos financiados, total ou parcialmente, pelo IDRAM, IP-RAM;
- h)Celebrar acordos, protocolos ou contratos-programa, nos termos da lei;
- i)Aprovar a conta de gerência e dar balanço mensal das disponibilidades do IDRAM, IP-RAM;
- j)Gerir os recursos humanos e patrimoniais do IDRAM, IP-RAM;
- l)Elaborar os regulamentos internos necessários ao bom funcionamento dos serviços e decidir sobre todas as situações relativas ao pessoal no âmbito dos poderes que lhe estão conferidos por lei;
- m)Exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal;
- n)Autorizar a mobilidade geral, de pessoas sob a sua direcção, para as entidades operantes no sistema desportivo regional, nos termos da lei;
- o)Nomear os representantes do Instituto em organismos exteriores;
- p)Elaborar pareceres, estudos e informações que lhe sejam solicitados pelo membro do governo da tutela;
- q)Constituir mandatários do Instituto, em juízo e fora dele, incluindo com o poder de substabelecer;
- r)Assegurar as relações do IDRAM, IP-RAM com entidades e organismos nacionais e internacionais, públicos ou privados, que concorram para o cumprimento da sua missão;
- s)Exercer os demais actos da competência do IDRAM, IP-RAM, nos termos do presente diploma, nomeadamente autorizar a cedência ou exploração das instalações e serviços a organizações ou entidades, públicas ou privadas, para a realização de actividades que se enquadrem no âmbito do instituto;
- t)Assegurar as relações com os órgãos de tutela e com os demais organismos públicos;
- u)Coordenar todos os meios para que sejam atingidos os objectivos do IDRAM, IP-RAM;
- v)Representar o IDRAM, IP-RAM em quaisquer actos ou contratos, em juízo ou fora dele, podendo delegar a representação, casuisticamente, em qualquer dos vice-presidentes ou em qualquer dos seus trabalhadores ou, para representação em juízo, em mandatário, e assinar em seu nome todos os contratos para os quais tenha competência legal para outorgar;
- x)Gerir o património do IDRAM, IP-RAM, podendo adquirir, onerar ou alienar quaisquer bens e direitos, móveis ou imóveis, aceitar donativos, heranças e legados, mediante parecer prévio do fiscal único e autorização da respectiva tutela ou do Conselho do Governo Regional.
- 2 -O presidente pode delegar competências, com ou sem poderes de subdelegação, em qualquer um dos vice-presidentes, ou em pessoal com funções de direcção no IDRAM, IP-RAM.
- 3 -O presidente é substituído nas suas faltas ou impedimentos pelo vice-presidente que para o efeito for por ele designado.
Artigo 8.º — Competências do presidente
Vigente desde: 04/12/2009
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Em vigor desde 04/12/2009