- 1 -Antes da aprovação do projecto de plano ou programa e do respectivo relatório ambiental, a entidade responsável pela sua elaboração promove a consulta ao departamento do Governo competente em matéria de ambiente e a outras entidades às quais, em virtude das suas responsabilidades ambientais específicas, possam interessar os efeitos ambientais resultantes da sua aplicação.
- 2 -Em função da natureza e complexidade do plano ou programa, a entidade responsável pela respectiva elaboração pode ainda consultar instituições ou especialistas de reconhecido mérito na actividade ou área objecto da consulta.
- 3 -O projecto de plano ou programa e o respectivo relatório ambiental são facultados às entidades referidas nos números anteriores, as quais se pronunciam sobre os mesmos no prazo de 30 dias.
- 4 -Quando os meios disponíveis o permitam e a entidade que elabora o plano ou programa o determine, os pareceres previstos no presente artigo podem ser emitidos em conferência de serviços, a qual pode decorrer por via electrónica.
- 5 -Os pareceres referidos no número anterior são reduzidos a escrito em acta da conferência assinada por todos os presentes, ou documentados através de outro meio que ateste a posição assumida pelo representante da entidade consultada.
- 6 -O projecto de plano ou programa e o respectivo relatório ambiental são submetidos a consulta pública, por iniciativa da entidade responsável pela sua elaboração, tendo em vista a recolha de observações e sugestões formuladas por associações, organizações ou grupos não governamentais e pelos interessados que possam, de algum modo, ter interesse ou ser afectados pela sua aprovação ou pela futura aprovação de projectos por aqueles enquadrados.
- 7 -A consulta pública e o respectivo prazo de duração, não inferior a 20 dias nem superior a 40 dias, são publicitados através de meios electrónicos de divulgação, nomeadamente publicação na página da Internet da entidade responsável pela elaboração do plano ou programa e da publicação de anúncios em pelo menos duas edições sucessivas de um jornal de circulação regional.
- 8 -O prazo estabelecido no número anterior não prejudica o que esteja estabelecido em legislação específica, nomeadamente a referente aos instrumentos de gestão territorial.
- 9 -Durante o prazo de duração da consulta pública, no caso de planos ou programas da responsabilidade directa ou indirecta da administração regional autónoma, o projecto de plano ou programa e o respectivo relatório ambiental estão disponíveis ao público no portal do Governo Regional na Internet e nos locais indicados pela entidade responsável pela sua elaboração.
- 10 -As consultas podem ser realizadas em prazos inferiores aos referidos nos n.os 3 e 7 do presente artigo quando, por resolução do Conselho do Governo Regional, se reconheça a existência de circunstâncias excepcionais que o justifiquem, devendo em todo o caso o prazo a fixar ser adequado à apresentação efectiva e atempada de observações sobre o plano ou programa.
Artigo 11.º — Consultas
Vigente desde: 15/11/2010
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/11/2010