- 1 -Sempre que o plano ou programa em elaboração seja susceptível de produzir efeitos significativos no ambiente de outro Estado membro da União Europeia ou sempre que um Estado membro da União Europeia susceptível de ser afectado significativamente o solicitar, a entidade responsável pela sua elaboração promove o envio do projecto desse plano ou programa e do respectivo relatório ambiental às autoridades desse Estado membro, através dos competentes serviços do Estado Português para que este possa consultar o Estado ou Estados potencialmente afectados quanto aos efeitos ambientais nos respectivos territórios e quanto às medidas previstas para evitar, minimizar ou compensar esses efeitos, bem como pronunciar-se quando, em idênticas circunstâncias, for consultado por outro Estado.
- 2 -Sempre que solicitado pelos competentes serviços do Estado Português, o departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente promove as necessárias consultas, nos termos do disposto no número anterior, relativas aos planos e programas que lhe forem enviados e comunica o teor dos pareceres emitidos.
Artigo 12.º — Consultas de Estados membros da União Europeia
Vigente desde: 15/11/2010
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Em vigor desde 15/11/2010