- 1 -Por portaria conjunta dos membros do Governo Regional competentes em matéria de finanças públicas e de ambiente é determinado, em função do valor do projecto a realizar, o montante das taxas a liquidar pelo proponente no âmbito dos procedimentos previstos no presente diploma.
- 2 -Os serviços prestados e os actos praticados pelo Serviço Regional de Protecção Civil e Bombeiros dos Açores previstos no presente diploma estão sujeitos ao pagamento de taxas, nos termos a fixar em portaria conjunta dos membros do Governo Regional competentes em matéria de finanças públicas e de protecção civil.
- 3 -Os actos praticados pelas câmaras municipais e a elaboração de planos de emergência externos estão sujeitos ao pagamento de taxas a fixar, nos termos legais, pelas respectivas assembleias municipais.
- 4 -O produto das taxas referidas no presente artigo constitui receita própria das entidades que as cobram.
- 5 -O produto das taxas cobradas pela autoridade ambiental constitui receita do Fundo Regional para o Ambiente dos Açores.
Artigo 119.º — Taxas
Vigente desde: 15/11/2010
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/11/2010