- 1 -A inspecção e fiscalização do cumprimento das disposições previstas no presente diploma competem aos serviços inspectivos competentes em matéria de ambiente, sem prejuízo das competências próprias das entidades licenciadoras e das forças de segurança.
- 2 -Os serviços inspectivos competentes em matéria de ambiente podem solicitar a outras entidades, públicas ou privadas, a participação de técnicos e de especialistas nas acções de fiscalização ou de inspecção, sempre que essa intervenção se revelar necessária.
- 3 -São igualmente competentes para a fiscalização do presente diploma, no âmbito das respectivas competências, o Serviço Regional de Protecção Civil e Bombeiros dos Açores e as câmaras municipais, em articulação com os serviços inspectivos competentes em matéria de ambiente.
- 4 -Sempre que a autoridade ambiental ou qualquer outra entidade competente tome conhecimento de situações que indiciem a prática de uma contra-ordenação prevista no presente diploma deve dar notícia aos serviços inspectivos competentes em matéria de ambiente e remeter-lhe toda a documentação de que disponha para efeito da instauração e instrução do processo de contra-ordenação e consequente decisão.
Artigo 120.º — Fiscalização e inspecção
Vigente desde: 15/11/2010
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Em vigor desde 15/11/2010