- 1 -Para aplicação do disposto no regime das contra-ordenações ambientais, constitui contra-ordenação leve a violação das seguintes normas do presente diploma:
- a)Não cumprimento, pelo operador, da obrigação de requerer a renovação da licença no prazo fixado no n.º 1 do artigo 64.º;
- b)O não cumprimento do disposto no n.º 5 do artigo 85.º;
- c)O não cumprimento dos requisitos de monitorização constantes do título de emissão de gases com efeito de estufa, de acordo com a alínea c) do n.º 3 do artigo 98.º e do n.º 2 do artigo 100.º;
- d)O não cumprimento da comunicação relativa à modificação da instalação, nos termos do artigo 99.º;
- e)O não cumprimento do prazo para envio do relatório contendo as informações relativas às emissões da instalação, de acordo com o n.º 3 do artigo 100.º;
- f)O não cumprimento, pelo operador, da obrigação de comunicação das informações referidas no artigo 103.º nos prazos fixados para o efeito;
- g)O não cumprimento, pelo operador, da obrigação de manter durante cinco anos, contados a partir do final do ano de referência em causa, os registos dos dados de onde foram extraídas as informações comunicadas às autoridades competentes, nos termos do artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 166/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Janeiro, bem como dos registos dos métodos usados para a sua recolha.
- 2 -Para aplicação do disposto no regime das contra-ordenações ambientais, constitui contra-ordenação grave a violação das seguintes normas do presente diploma:
- a)A execução parcial ou total de um projecto abrangido pelo disposto no artigo 31.º sem observância das medidas previstas nos n.os 5 e 6 do mesmo artigo;
- b)O não cumprimento das obrigações previstas no n.º 1 do artigo 46.º e no n.º 3 do artigo 48.º;
- c)A falta de realização da monitorização imposta na DIA;
- d)A realização deficiente da monitorização em face das condições previstas na DIA;
- e)A falta de entrega dos relatórios da monitorização à autoridade de AIA nas condições e prazos fixados na DIA;
- f)Qualquer impedimento ou obstáculo da responsabilidade do proponente à realização de uma auditoria determinada pela autoridade de AIA, designadamente o não cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 50.º;
- g)O não cumprimento da obrigação de assegurar que a exploração da instalação é efectuada de acordo com as obrigações constantes do artigo 67.º;
- h)O não cumprimento das condições impostas pela licença, fixadas nos termos dos artigos 62.º e 63.º;
- i)O não cumprimento do dever de comunicar qualquer proposta de alteração da instalação, nos termos do n.º 1 do artigo 57.º;
- j)O não cumprimento da obrigação de requerer a renovação da licença sempre que autoridade ambiental o determine nos termos do n.º 4 do artigo 64.º;
- k)O não cumprimento pelo operador da obrigação de demonstrar, junto da autoridade ambiental, dos serviços inspectivos competentes em matéria de ambiente e dos serviços competentes em matéria de protecção civil, no âmbito das respectivas competências, que tomou as medidas a que está obrigado nos termos da alínea b) do artigo 72.º;
- l)O não cumprimento, pelo operador, da obrigação de apresentação da informação, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 75.º;
- m)O não cumprimento, pelo operador, da obrigação de actualizar o conteúdo da informação, nos termos do n.º 3 do artigo 75.º;
- n)O não cumprimento, pelo operador, da obrigação de comunicação prévia do encerramento definitivo da instalação, nos termos do n.º 5 do artigo 75.º e do n.º 4 do artigo 76.º;
- o)O não cumprimento, pelo operador, da obrigação de reexaminar ou rever a política de prevenção de acidentes graves envolvendo substâncias perigosas, nos termos do n.º 4 do artigo 75.º;
- p)O não cumprimento, pelo operador, da obrigação de reexaminar ou se necessário alterar o relatório de segurança e o sistema de gestão de segurança, nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 81.º;
- q)O não cumprimento, pelo operador, da obrigação de fornecer todos os elementos relativos à alteração do relatório de segurança, nos termos do n.º 2 do artigo 81.º;
- r)O não cumprimento, pelo operador, da obrigação de rever e actualizar o relatório de segurança, nos termos do n.º 1 do artigo 82.º;
- s)A não apresentação, pelo operador, do relatório de auditoria a que se refere o artigo 83.º;
- t)O não cumprimento, pelo operador, da obrigação de rever e actualizar o plano de emergência interno, nos termos do n.º 5 do artigo 84.º;
- u)O não cumprimento, pelo operador, da obrigação de realizar anualmente exercícios de simulação do plano de emergência interno, nos termos do n.º 4 do artigo 85.º;
- v)O não cumprimento, pelo operador, da obrigação de enviar os elementos pertinentes relativos à actualização do plano de emergência interno, nos termos do n.º 6 do artigo 85.º;
- w)O não cumprimento, pelo operador, da obrigação de actualizar o plano de emergência interno, nos termos do n.º 6 do artigo 85.º;
- x)O não cumprimento, pelo operador, da obrigação de rever e actualizar o plano de emergência interno, nos termos do n.º 7 do artigo 85.º;
- y)O não cumprimento, pelo operador, da obrigação de enviar o resultado da revisão do plano de emergência interno, nos termos do n.º 8 do artigo 85.º;
- z)O não cumprimento, pelo operador, da obrigação de actualizar junto da câmara municipal as informações prestadas para a elaboração do plano de emergência externo, nos termos do n.º 10 do artigo 86.º;
- aa)O não cumprimento da obrigação de afixação, em local acessível ao público, de informação sobre as medidas de autoprotecção, nos estabelecimentos susceptíveis de serem afectados por um acidente grave envolvendo substâncias perigosas com origem num estabelecimento de nível superior de perigosidade, nos termos do n.º 4 do artigo 87.º;
- bb)O não cumprimento, pelo operador, da obrigação de enviar a informação aos estabelecimentos integrados no seu grupo de «efeito dominó» ou de enviar à autoridade ambiental o comprovativo da entrega da informação, nos termos dos n.os 3, 4 e 5 do artigo 88.º;
- cc)O não cumprimento, pelo operador de estabelecimento de nível superior de perigosidade, da obrigação de comunicar a realização de exercícios de simulação da aplicação do plano de emergência interno, nos termos do n.º 4 do artigo 85.º e do n.º 9 do artigo 88.º;
- dd)O não cumprimento, pelo operador, da obrigação de actualizar e enviar à autoridade ambiental informação, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 89.º;
- ee)O não cumprimento, pelo operador, da obrigação de fornecer aos serviços inspectivos competentes em matéria de ambiente informações complementares, nos termos do n.º 8 do artigo 91.º;
- ff)Omitir ou falsificar a informação solicitada no âmbito dos procedimentos referidos nos artigos 97.º e 99.º;
- gg)Violação da obrigação de monitorização das emissões, nos termos do n.º 1 do artigo 100.º;
- hh)Violação da obrigação de envio do relatório contendo as informações relativas às emissões da instalação, de acordo com o n.º 3 do artigo 100.º;
- ii)Violação da obrigação de submissão a verificação do relatório contendo as informações relativas às emissões da instalação, prevista nos termos do n.º 1 do artigo 101.º;
- jj)O não cumprimento, pelo operador, da obrigação de comunicação das informações referidas no artigo 103.º
- 3 -Para aplicação do disposto no regime das contra-ordenações ambientais, constitui contra-ordenação muito grave a violação das seguintes normas do presente diploma:
- a)A execução parcial ou total de projectos a que se refere o artigo 16.º sem a prévia conclusão do procedimento de AIA;
- b)A execução de projectos sem a necessária DIA ou em contradição com o conteúdo desta;
- c)Construção da instalação ou execução de uma alteração substancial onde se desenvolvam uma ou mais actividades constantes dos anexos iii a v ao presente diploma, sem licença ambiental, nos termos do disposto no artigo 17.º;
- d)Violação do dever de obtenção de licença ambiental sempre que se verifique o início da execução do projecto, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 56.º;
- e)O não cumprimento, pelo operador, da obrigação de adoptar as medidas necessárias para evitar acidentes graves envolvendo substâncias perigosas e para limitar as suas consequências para o homem e o ambiente, nos termos da alínea a) do artigo 72.º;
- f)A não adopção, pelo operador, das medidas técnicas complementares, nos termos do artigo 74.º;
- g)O não cumprimento, pelo operador, da obrigação de elaborar a política de prevenção de acidentes graves envolvendo substâncias perigosas, nos termos do artigo 77.º;
- h)A instalação, o início ou manutenção de funcionamento, a alteração, a modificação ou a ampliação de um estabelecimento não precedida de aprovação do relatório de segurança, ou em violação das respectivas condições, nos termos do artigo 80.º;
- i)O não cumprimento da obrigação de apresentação no prazo de três meses de relatório de segurança de estabelecimento que tenha passado a enquadrar-se no nível superior de perigosidade em função da alteração da classificação de perigosidade das substâncias, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 80.º;
- j)O não cumprimento da obrigação de apresentação no prazo de um ano de relatório de segurança de estabelecimento que por força do presente decreto-lei tenha passado a ficar abrangido por essa obrigação, nos termos do n.º 4 do artigo 131.º;
- k)O não cumprimento, pelo operador, da proibição de funcionamento do estabelecimento determinada nos termos do n.º 2 do artigo 80.º e do n.º 5 do artigo 131.º;
- l)O não cumprimento, pelo operador, da obrigação de apresentar um plano de emergência interno nos termos do n.º 1 do artigo 85.º e do n.º 6 do artigo 131.º;
- m)O não cumprimento, pelo operador, da obrigação de fornecer à câmara municipal as informações necessárias à elaboração do plano de emergência externo, nos termos do n.º 1 do artigo 86.º e do n.º 7 do artigo 131.º;
- n)O não cumprimento, pelo operador de estabelecimento de nível superior de perigosidade que integra um determinado grupo de «efeito dominó», da obrigação de realização de exercícios conjuntos de simulação da aplicação do plano de emergência interno, nos termos do n.º 9 do artigo 88.º;
- o)O não cumprimento, pelo operador, da obrigação de accionar de imediato os mecanismos de emergência em caso de acidente grave envolvendo substâncias perigosas, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 89.º;
- p)O não cumprimento, pelo operador, da obrigação de comunicar de imediato ao serviço municipal de protecção civil a ocorrência de um acidente grave envolvendo substâncias perigosas, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º;
- q)O não cumprimento, pelo operador, da obrigação de comunicar, no prazo de vinte e quatro horas, as informações ou de enviar à autoridade ambiental os relatórios, nos termos das alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 89.º;
- r)O não cumprimento, pelo operador, em caso de incidente não controlado, das obrigações previstas no n.º 2 do artigo 89.º;
- s)O não cumprimento, pelo operador, da proibição de funcionamento de estabelecimento imposta nos termos do n.º 1 ou do n.º 2 do artigo 92.º;
- t)A violação pelo operador da obrigação de possuir título de emissão de gases com efeito de estufa nos termos do artigo 96.º
- 4 -Se o agente retirou da infracção um benefício económico calculável superior ao limite máximo da coima e não existirem outros meios de o eliminar, pode este elevar-se até ao montante do benefício, não devendo, todavia, a elevação exceder um terço do limite máximo legalmente estabelecido.
- 5 -A tentativa e a negligência são puníveis nos termos da lei geral.
Artigo 123.º — Classificação das contra-ordenações
Vigente desde: 15/11/2010
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/11/2010