- 1 -Cabe à autoridade ambiental assegurar o cumprimento do previsto no artigo anterior, enviando para tal a competente nota de liquidação ao operador.
- 2 -O operador sujeito ao pagamento em causa tem 90 dias para o efectuar, sob pena de incorrer no pagamento de juros de mora à taxa legal aplicável.
- 3 -Caso o pagamento não seja efectuado até ao prazo previsto no número anterior, a cobrança da mesma é efectuada nos termos do regime jurídico das execuções fiscais.
- 4 -As quantias resultantes da aplicação das penalidades previstas no artigo anterior constituem receita própria do Fundo Regional para o Ambiente dos Açores.
Artigo 122.º — Entidade competente
Vigente desde: 15/11/2010
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Em vigor desde 15/11/2010