As disposições do presente diploma não prejudicam a aplicação das normas específicas, legais ou regulamentares, referentes ao fabrico, armazenagem, comércio e emprego dos produtos que contenham as substâncias mencionadas no anexo iv, nomeadamente as referentes a produtos explosivos.
Artigo 132.º — Aplicação de regimes especiais
Vigente desde: 15/11/2010
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Em vigor desde 15/11/2010