- 1 -Estão sujeitos a avaliação de impacte ambiental, nos termos do presente diploma:
- a)Os projectos tipificados no anexo i do presente diploma, qualquer que seja a sua localização ou características específicas, incluindo qualquer alteração substancial que lhes seja introduzida;
- b)Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, a alteração de projectos tipificados no anexo i, qualquer que seja a sua localização ou características específicas, quando os mesmos, nos termos daquele anexo, não estejam sujeitos a qualquer limiar;
- c)Os projectos enunciados no anexo ii do presente diploma, quando excedam os limites ali fixados ou se enquadrem no ali definido quanto às suas características específicas ou localização, bem como qualquer alteração substancial aos mesmos;
- d)As instalações enunciadas no anexo iii do presente diploma, quando excedam os limites ali fixados ou se enquadrem no ali definido quanto às suas características específicas;
- e)Os estabelecimentos onde estejam presentes substâncias perigosas, quando em quantidades iguais ou superiores às indicadas no anexo iv do presente diploma;
- f)Os estabelecimentos que, nos termos do anexo v do presente diploma, estão sujeitos a licença de emissão de gases com efeito de estufa.
- 2 -São também sujeitos a avaliação de impacte ambiental os projectos elencados no anexo ii, ainda que não abrangidos pelos limiares nele fixados, que sejam considerados, por decisão da entidade licenciadora ou competente para a autorização do projecto, susceptíveis de provocar impacte significativo no ambiente em função da sua localização, dimensão ou natureza, de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 30.º do presente diploma.
- 3 -São ainda sujeitos a avaliação de impacte ambiental os projectos que em função da sua localização, dimensão ou natureza sejam considerados, por decisão conjunta do membro do Governo Regional competente em razão da matéria e do membro do Governo Regional competente em matéria de ambiente, como susceptíveis de provocar um impacte significativo no ambiente, tendo em conta os critérios estabelecidos no artigo 30.º do presente diploma.
Artigo 16.º — Projectos sujeitos a avaliação de impacte ambiental
Vigente desde: 15/11/2010
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/11/2010
Referências (1)
Referenciado por (7)
- Artigo 30.º do Decreto Legislativo Regional n.º 30/2010/A
- Artigo 26.º do Decreto Legislativo Regional n.º 30/2010/A
- Artigo 17.º do Decreto Legislativo Regional n.º 30/2010/A
- Artigo 136.º do Decreto Legislativo Regional n.º 30/2010/A
- Artigo 21.º do Decreto Legislativo Regional n.º 30/2010/A
- Artigo 52.º do Decreto Legislativo Regional n.º 30/2010/A
- Artigo 123.º do Decreto Legislativo Regional n.º 30/2010/A