- 1 -À entidade licenciadora compete, nos termos da legislação aplicável, a coordenação do processo de licenciamento dos projectos e instalações abrangidas pelo presente diploma e a emissão das respectivas licenças ou autorizações.
- 2 -Compete ainda à entidade que licencia ou autoriza o projecto:
- a)Remeter à autoridade ambiental todos os elementos relevantes apresentados pelo proponente para efeitos do procedimento de avaliação de impacte ambiental e licenciamento ambiental;
- b)Comunicar à autoridade ambiental e publicitar o conteúdo da decisão final tomada no âmbito do procedimento de licenciamento ou de autorização do projecto;
- c)Decidir sobre a sujeição a avaliação de impacte ambiental dos projectos abrangidos pelo n.º 2 do artigo 16.º do presente diploma;
- d)Decidir sobre a sujeição a licenciamento ambiental das instalações abrangidas pelo artigo 17.º do presente diploma.
Artigo 21.º — Entidade licenciadora ou competente para a autorização
Vigente desde: 15/11/2010
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Em vigor desde 15/11/2010