- 1 -Nos termos dos artigos seguintes, intervêm no âmbito dos procedimentos de avaliação de impacte e licenciamento ambiental e do registo de emissões e transferência de poluentes, as seguintes entidades:
- a)Entidade licenciadora ou competente para a autorização, determinada em razão da tipologia do projecto;
- b)Autoridade ambiental;
- c)Comissão de avaliação;
- d)Conselho Regional de Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável.
- 2 -As competências e a fase dos processos em que cada entidade intervém são as fixadas nos artigos seguintes.
Artigo 20.º — Entidades intervenientes
Vigente desde: 15/11/2010
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/11/2010