- 1 -Por cada procedimento de avaliação de impacte ou licenciamento ambiental é nomeada uma comissão de avaliação constituída, em número ímpar de elementos, por:
- a)Dois representantes da autoridade ambiental, um que preside à comissão e outro que assegura a integração dos resultados da consulta pública no parecer final dos procedimentos de avaliação de impacte e licenciamento ambiental;
- b)Um representante da entidade competente para licenciar ou autorizar o projecto;
- c)Um representante da estrutura orgânica competente em matéria de cultura, sempre que o projecto sujeito a procedimento de avaliação de impacte ambiental se localize em zonas definidas como sensíveis, nos termos da legislação aplicável às zonas de protecção aos imóveis e conjuntos classificados;
- d)Um representante da estrutura orgânica competente em matéria de recursos hídricos, sempre que o projecto sujeito a procedimento de avaliação ou licenciamento ambiental tenha previsivelmente impacte significativo sobre a utilização ou qualidade das águas de qualquer natureza;
- e)Um representante da estrutura orgânica competente em matéria de ordenamento do território, sempre que o projecto sujeito a procedimento de avaliação ou licenciamento ambiental tenha previsivelmente impacte significativo sobre o ordenamento do território ou sobre a utilização de recursos naturais;
- f)Um representante da estrutura orgânica competente em matéria de conservação da natureza e da biodiversidade sempre que o projecto sujeito a procedimento de avaliação ou licenciamento ambiental se localize em zonas definidas como sensíveis, nos termos da legislação aplicável às áreas protegidas ou à conservação de espécies ou habitats protegidos;
- g)Um representante da estrutura orgânica competente em matéria de resíduos, caso se justifique;
- h)Um representante da estrutura orgânica competente em matéria de energia, caso se justifique;
- i)Técnicos especializados, caso se justifique.
- 2 -Os técnicos especializados a que se refere a alínea i) do número anterior são designados pela autoridade ambiental, podendo estar integrados nos serviços da administração regional autónoma, de modo a garantir a interdisciplinaridade da comissão em função da natureza do projecto a avaliar e dos seus potenciais impactes.
- 3 -Por proposta da autoridade ambiental devidamente fundamentada, o membro do Governo Regional competente em matéria de ambiente poderá determinar que a presidência da comissão de avaliação seja assegurada por uma personalidade de reconhecido mérito na área do projecto a avaliar.
- 4 -Compete à comissão de avaliação:
- a)Deliberar sobre a proposta de definição do âmbito do estudo de impacte ambiental;
- b)Promover, sempre que necessário, contactos e reuniões com o proponente e com entidades públicas ou privadas, por sua iniciativa ou mediante solicitação daqueles;
- c)Realizar visitas técnicas ao local da instalação ou da implantação do projecto;
- d)Proceder à audição das instituições da Administração Pública cujas competências o justifiquem, nomeadamente em áreas específicas de licenciamento do projecto, bem como solicitar pareceres especializados de entidades externas, quando necessário;
- e)Proceder à verificação da conformidade legal e à apreciação técnica do estudo de impacte ambiental e do pedido de licença ambiental e emitir o respectivo parecer;
- f)Elaborar o relatório da consulta pública;
- g)Elaborar o parecer técnico final do procedimento de avaliação de impacte ambiental e do pedido de licença ambiental;
- h)Elaborar a proposta de licença ambiental;
- i)Analisar e dar parecer sobre o relatório de conformidade ambiental do projecto de execução.
Artigo 23.º — Comissão de avaliação
Vigente desde: 15/11/2010
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Em vigor desde 15/11/2010