Cabe ao Conselho Regional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável (CRADS) acompanhar o funcionamento dos regimes previstos no presente diploma e formular recomendações e emitir pareceres nas matérias que considere relevantes para a melhoria do seu desempenho.
Artigo 24.º — Conselho Regional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável
Vigente desde: 15/11/2010
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Em vigor desde 15/11/2010