- 1 -Antes de concedida a aprovação, os projectos que possam ter um impacte significativo no ambiente, nomeadamente pela sua natureza, dimensão ou localização, estão sujeitos a um pedido de aprovação e a uma avaliação dos seus efeitos sobre o ambiente.
- 2 -A decisão proferida no âmbito do procedimento de avaliação de impacte ambiental é prévia à autorização ou licenciamento de todos os projectos susceptíveis de provocar efeitos significativos no ambiente.
- 3 -A avaliação de impacte ambiental identifica, descreve e avalia de modo adequado, em função de cada caso particular e nos termos do presente diploma, os efeitos directos e indirectos de um projecto sobre os seguintes factores:
- a)As pessoas e as comunidades, a fauna e a flora;
- b)O solo, a água, o ar, o clima e a paisagem;
- c)Os bens materiais, as actividades económicas e o património cultural.
- 4 -A avaliação de impacte ambiental identifica, descreve e avalia, ainda, a interacção entre os factores referidos nas alíneas do número anterior.
Artigo 28.º — Conceitos base
Vigente desde: 15/11/2010
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