- 1 -Quando lhe seja solicitado para efeitos da determinação da necessidade de sujeição do projecto ou instalação a avaliação do impacte ambiental, de incidências ambientais ou licenciamento ambiental, o proponente fica obrigado a fornecer à entidade licenciadora um documento de caracterização ambiental do projecto que contenha pelo menos a seguinte informação:
- a)Identificação e contactos do proponente, do projecto e das entidades licenciadoras ou competentes para a autorização do projecto, eventualmente envolvidas;
- b)Caracterização e objectivos do projecto, incluindo as características físicas da totalidade do projecto, nomeadamente as construções, configurações, infra-estruturas e áreas ocupadas na fase de construção e funcionamento e das alternativas consideradas, explicitando as principais razões das escolhas efectuadas, atendendo aos seus potenciais efeitos no ambiente;
- c)Descrição dos projectos directa ou indirectamente associados, caso existam, e dos efeitos cumulativos que possam ocorrer relativamente a esses projectos;
- d)Descrição do processo, nomeadamente dimensão, capacidade, fluxos e entradas e saídas no sistema;
- e)Calendarização das fases do projecto, nomeadamente a construção, funcionamento e desactivação, e os acessos viários ou outros a criar ou a alterar durante cada uma das fases;
- f)Utilização de recursos naturais, nomeadamente água, energia e outros, indicando a sua origem e quantidades;
- g)Produção de efluentes, resíduos e emissões;
- h)Risco de acidentes, atendendo sobretudo às substâncias ou tecnologias utilizadas;
- i)Descrição geral da área do projecto e da área envolvente, com indicação precisa, e sempre que possível georreferenciada, da sua localização, com a indicação das infra-estruturas existentes e a construir ou modificar;
- j)Indicação das áreas sensíveis, da ocupação actual do solo e da conformidade do projecto com os instrumentos de gestão territorial aplicáveis;
- k)Descrição dos elementos do ambiente susceptíveis de serem consideravelmente afectados pelo projecto proposto, nomeadamente a população, a fauna, a flora, o solo, a água, a atmosfera, os factores climáticos, os bens materiais, incluindo o património arquitectónico e arqueológico, a paisagem, bem como a inter-relação entre os factores mencionados;
- l)Identificação e avaliação de impactes, com descrição qualitativa dos impactes esperados, positivos ou negativos, nas fases de construção, exploração e desactivação, e indicação da sua natureza (directo, indirecto, secundário, temporário e permanente), magnitude, extensão (geográfica e população afectada) e significado (muito ou pouco significativos);
- m)Identificação das medidas do projecto preconizadas para minimizar os impactes negativos expectáveis nas fases de construção, de exploração e de desactivação.
- 2 -A autoridade ambiental pode emitir notas técnicas e criar os formulários que se mostrem necessários para o correcto fornecimento da informação a que se refere o número anterior.
Artigo 27.º — Informação a fornecer pelo proponente
Vigente desde: 15/11/2010
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/11/2010