- 1 -Para efeitos de sujeição extraordinária de um projecto a avaliação do respectivo impacte ambiental, nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 16.º, devem ser consideradas as suas características e localização e os seus potenciais impactes ambientais.
- 2 -No que respeita às características dos projectos, devem ser considerados em especial os seguintes aspectos:
- a)Dimensão do projecto;
- b)Efeitos cumulativos relativamente a outros projectos similares ou de distinta natureza, mas com impacte sobre as mesmas componentes do ambiente;
- c)Utilização dos recursos naturais;
- d)Produção de resíduos, poluição e incómodos causados;
- e)Risco de acidentes, atendendo sobretudo às substâncias ou tecnologias utilizadas.
- 3 -A localização dos projectos deve ser considerada tendo em conta a diferente sensibilidade ambiental das zonas geográficas susceptíveis de serem afectadas, nomeadamente:
- a)A afectação do uso do solo;
- b)A riqueza relativa, a qualidade e a capacidade de regeneração dos recursos naturais a serem afectados;
- c)A capacidade de absorção do ambiente natural, com especial atenção para as seguintes zonas:
- i)Zonas húmidas e as zonas costeiras, considerando-se integrada nestas a faixa de 500 m contados a partir da linha máxima de preia-mar e águas vivas equinociais;
- ii)Zonas montanhosas e florestais, em especial quando nelas existam reservas e parques naturais;
- iii)Zonas classificadas ou protegidas e as zonas de protecção especial, nos termos da legislação aplicável;
- iv)Zonas nas quais as normas de qualidade ambiental fixadas pela legislação aplicável já foram ultrapassadas;
- v)Zonas de forte densidade demográfica;
- vi)Paisagens importantes do ponto de vista estético, histórico, cultural ou arqueológico.
- 4 -As características do potencial impacte dos projectos devem ser considerados em relação aos critérios definidos nos números anteriores, atendendo especialmente à:
- a)Extensão do impacte, avaliado pela área geográfica e dimensão da população afectada;
- b)Probabilidade, magnitude e complexidade do impacte;
- c)Duração, frequência e reversibilidade do impacte;
- d)Natureza transfronteiriça do impacte.
Artigo 30.º — Critérios para sujeição extraordinária a avaliação de impacte ambiental
Vigente desde: 15/11/2010
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Em vigor desde 15/11/2010