- 1 -Em circunstâncias excepcionais e devidamente fundamentadas, o licenciamento ou a autorização de um projecto específico pode, por iniciativa do proponente, e mediante resolução do Conselho do Governo Regional, ser efectuado com dispensa, total ou parcial, do procedimento de avaliação de impacte ambiental.
- 2 -A dispensa parcial é concedida quando se conclua pela existência de um ou mais factores ambientais susceptíveis de não sofrer alterações significativas, podendo ser decidido que esse ou esses factores não sejam objecto de análise durante o procedimento de avaliação de impacte ambiental.
- 3 -Para efeitos da instrução do pedido de dispensa, o proponente deve apresentar à entidade competente para licenciar ou autorizar o projecto em causa um requerimento de dispensa do procedimento de avaliação de impacte ambiental, devidamente fundamentado, no qual descreva o projecto e indique os seus principais impactes no ambiente.
- 4 -No prazo de 10 dias a contar da data de entrega do requerimento, a entidade responsável pelo licenciamento ou pela autorização analisa-o sumariamente, pronuncia-se sobre o mesmo e remete-o à autoridade ambiental, juntando o seu parecer.
- 5 -A autoridade ambiental, no prazo de 10 dias contados da recepção do requerimento, emite e remete ao membro do Governo Regional competente em matéria de ambiente o seu parecer, o qual, sendo favorável à dispensa do procedimento de avaliação de impacte ambiental, deve prever:
- a)Medidas de minimização dos impactes ambientais considerados relevantes a serem impostas no licenciamento ou na autorização do projecto;
- b)Necessidade de proceder a outra forma de avaliação, quando tal se justifique.
- 6 -A resolução a que se refere o n.º 1 determina, se aplicável, as medidas que deverão ser impostas no licenciamento ou na autorização do projecto com vista à minimização dos impactes ambientais considerados relevantes.
- 7 -A decisão de dispensa do procedimento de avaliação de impacte ambiental, acompanhada da sua fundamentação e do correspondente requerimento, é comunicada pelas vias competentes à Comissão Europeia, antes de ser concedido o licenciamento ou a autorização do projecto em causa.
- 8 -O requerimento de dispensa do procedimento de avaliação de impacte ambiental, a decisão e a respectiva fundamentação são colocados à disposição dos interessados nos termos previstos no presente diploma.
- 9 -Quando haja lugar a outra forma de avaliação, nos termos da alínea b) do n.º 5, a autoridade ambiental coloca à disposição do público a informação recolhida através da avaliação.
Artigo 31.º — Dispensa do procedimento de avaliação de impacte ambiental
Vigente desde: 15/11/2010
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Em vigor desde 15/11/2010