- 1 -A definição do âmbito do estudo de impacte ambiental constitui uma fase preliminar e facultativa do procedimento de avaliação de impacte ambiental, na qual a autoridade ambiental identifica, analisa e selecciona as vertentes ambientais significativas que podem ser afectadas por um projecto e sobre as quais o estudo de impacte ambiental deve incidir.
- 2 -Recebida a proposta de definição do âmbito do estudo de impacte ambiental, a autoridade ambiental, no prazo de cinco dias, nomeia a comissão de avaliação, à qual submete a proposta apresentada para análise e deliberação.
- 3 -Nomeada a comissão de avaliação, a autoridade ambiental solicita, por escrito, parecer às entidades públicas com competência na apreciação do projecto.
- 4 -Os pareceres a que se refere o número anterior devem ser emitidos no prazo de 10 dias, podendo não ser considerados se emitidos fora desse prazo.
- 5 -Por iniciativa do proponente ou por decisão da autoridade ambiental, a proposta de definição do âmbito do estudo de impacte ambiental pode ser objecto de consulta pública, que se opera por um período de 20 dias, nas condições definidas nos artigos 105.º e seguintes do presente diploma, com as necessárias adaptações, devendo, neste caso, a deliberação da comissão de avaliação ser acompanhada do relatório da consulta pública, previsto no artigo 108.º do presente diploma.
- 6 -No prazo máximo de 25 dias, a contar da data da recepção da proposta de definição do âmbito ou, na situação prevista no número anterior, do termo da consulta pública, a comissão de avaliação, atendendo aos pareceres recolhidos e demais elementos constantes do processo, delibera sobre a proposta apresentada, indicando os aspectos que devam ser tratados no estudo de impacte ambiental, do que notifica de imediato o proponente.
- 7 -Considera-se a ausência de deliberação no prazo mencionado no número anterior como desfavorável à proposta apresentada.
- 8 -A definição do âmbito do estudo de impacte ambiental vincula o proponente e a comissão de avaliação quanto ao conteúdo do estudo de impacte ambiental a apresentar por aquele, salvo a verificação, em momento posterior ao da deliberação, de circunstâncias que manifestamente a contrariem.
Artigo 32.º — Definição do âmbito do estudo de impacte ambiental
Vigente desde: 15/11/2010
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Em vigor desde 15/11/2010