- 1 -Sem prejuízo da fase preliminar e facultativa prevista no artigo 32.º do presente diploma, o procedimento de avaliação de impacte ambiental inicia-se com a apresentação pelo proponente do estudo de impacte ambiental à entidade licenciadora.
- 2 -O estudo de impacte ambiental é acompanhado do respectivo estudo prévio ou anteprojecto ou, se a estes não houver lugar, do projecto sujeito a licenciamento.
- 3 -Quando o projecto vise a construção de uma instalação sujeita a licenciamento ambiental, nos termos dos anexos iii a v do presente diploma, o estudo de impacte ambiental, quando elaborado em fase de projecto de execução, é acompanhado da informação necessária ao procedimento de licenciamento ambiental, prevista no artigo 58.º do presente diploma, a qual é analisada no âmbito do procedimento de avaliação de impacte ambiental.
- 4 -No caso do estudo de impacte ambiental ser elaborado em fase de estudo prévio ou anteprojecto, a informação referida no número anterior acompanha o relatório de conformidade ambiental do projecto de execução (RECAPE), nos termos dos artigos 46.º e seguintes do presente diploma.
- 5 -A informação que deva constar do estudo de impacte ambiental e que esteja abrangida pelo segredo industrial ou comercial, incluindo a propriedade intelectual, ou que seja relevante para a protecção da segurança nacional ou da conservação do património natural e cultural será inscrita em documento separado e tratada de acordo com a legislação aplicável.
- 6 -Todos os órgãos e serviços da Administração Pública que detenham informação relevante para a elaboração do estudo de impacte ambiental e cujo conteúdo e apresentação permita a sua disponibilização pública devem permitir a consulta dessa informação e a sua utilização pelo proponente ou pelo público interessado sempre que solicitados para o efeito.
Artigo 34.º — Elaboração do estudo de impacte ambiental
Vigente desde: 15/11/2010
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Em vigor desde 15/11/2010