- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 32.º, o estudo de impacte ambiental deve conter as informações adequadas, consoante o caso, às características do estudo prévio, anteprojecto ou projecto em causa, atendendo aos conhecimentos e métodos de avaliação existentes, devendo abordar necessariamente os aspectos constantes dos números seguintes.
- 2 -O estudo de impacte ambiental deve conter uma descrição e caracterização sucinta do projecto, das soluções alternativas razoáveis estudadas, incluindo a ausência de intervenção, tendo em conta a localização e as exigências no domínio da utilização dos recursos naturais e razões da escolha em função:
- a)Das fases de construção, funcionamento e desactivação;
- b)Da natureza da actividade;
- c)Da extensão da actividade;
- d)Das fontes de emissões e das suas características.
- 3 -A descrição do projecto a que se refere o número anterior deve quantificar os materiais e a energia utilizados ou produzidos, incluindo:
- a)Natureza e quantidades de matérias-primas e de matérias acessórias;
- b)Energia utilizada ou produzida;
- c)Substâncias utilizadas ou produzidas.
- 4 -Para efeitos da determinação da situação ambiental existente e da sua evolução estimada, o estudo de impacte ambiental deve conter a descrição do estado do local e dos factores ambientais susceptíveis de serem consideravelmente afectados pelo projecto, nomeadamente a população, a geologia, a fauna, a flora, o solo, a água, a atmosfera, a paisagem, os factores climáticos e os bens materiais, incluindo o património arquitectónico e arqueológico, bem como a inter-relação entre os factores mencionados.
- 5 -Quando tal seja relevante face às características do projecto ou em resultado da sua localização ou enquadramento, o estudo de impacte ambiental deve conter a descrição do tipo, quantidade e volume de efluentes, resíduos e emissões previsíveis, incluindo o ruído, as vibrações, a luz, o calor e as radiações de qualquer natureza, distinguindo, quando relevante, as fases de construção, funcionamento e desactivação.
- 6 -Sobre a avaliação de impactes, o estudo de impacte ambiental deve:
- a)Conter a informação necessária a uma correcta avaliação dos impactes directos e indirectos do projecto sobre o ambiente, identificando com clareza os impactes prováveis, procedendo à sua quantificação sempre que tal seja viável e determinando a sua importância e relevância;
- b)Incluir a descrição e hierarquização dos impactes ambientais significativos directos e indirectos, secundários e cumulativos, a curto, médio e longo prazos, permanentes e temporários, positivos e negativos, decorrentes do projecto e das alternativas estudadas, resultantes da existência do projecto, da utilização dos recursos naturais, da emissão de poluentes, da criação de perturbações e da forma prevista de eliminação de resíduos e de efluentes;
- c)Indicar claramente os métodos de previsão utilizados para avaliar os impactes previsíveis, bem como a respectiva fundamentação científica, em especial os critérios utilizados para determinar a magnitude e relevância dos impactes e um resumo das eventuais dificuldades, incluindo lacunas técnicas ou de conhecimento, encontradas na compilação das informações requeridas.
- 7 -Quando adequado e em função da relevância dos impactes identificados, o estudo de impacte ambiental deve incluir a descrição das medidas e das técnicas previstas para:
- a)Evitar, mitigar ou compensar os impactes negativos;
- b)Prevenir a produção e fomentar a valorização ou reciclagem dos resíduos gerados;
- c)Prevenir acidentes;
- d)Executar os programas de monitorização previstos nas fases de construção, funcionamento e desactivação.
- 8 -O estudo de impacte ambiental deve, ainda, incluir o programa de monitorização, identificando os parâmetros ambientais a avaliar, as fases do projecto nas quais irá ter lugar e a sua duração, bem como a periodicidade prevista para a apresentação dos relatórios de monitorização à autoridade ambiental, admitindo-se que sejam apenas incluídas as directrizes do processo de monitorização quando o projecto esteja apenas em fase de estudo prévio ou anteprojecto, caso em que o programa de monitorização deve integrar o correspondente relatório de conformidade do projecto de execução.
Artigo 35.º — Conteúdo mínimo do estudo de impacte ambiental
Vigente desde: 15/11/2010
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Em vigor desde 15/11/2010