- 1 -No prazo de 20 dias após a conclusão da consulta pública, a comissão de avaliação, em face do conteúdo dos pareceres técnicos recebidos, da apreciação técnica do estudo de impacte ambiental e do pedido de licença ambiental, caso aplicável, do relatório da consulta pública, previsto no artigo 108.º, e de outros elementos de relevante interesse constantes do processo, elabora e remete à autoridade ambiental o parecer final do procedimento.
- 2 -Caso o estudo de impacte ambiental seja acompanhado do pedido de licença ambiental, a comissão de avaliação, juntamente com o parecer final mencionado no número anterior, elabora e remete à autoridade ambiental a proposta de licença ambiental, a qual deve conter os elementos mencionados nos artigos 62.º e 63.º do presente diploma.
- 3 -A autoridade ambiental deve remeter ao membro do Governo Regional competente em matéria de ambiente a proposta de declaração de impacte ambiental no prazo de cinco dias, após a recepção do parecer final da comissão de avaliação.
Artigo 39.º — Parecer final e proposta de declaração de impacte ambiental
Vigente desde: 15/11/2010
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Em vigor desde 15/11/2010