- 1 -A decisão sobre o procedimento de avaliação de impacte ambiental consta da declaração de impacte ambiental, a qual pode ser favorável, condicionalmente favorável ou desfavorável e inclui os seguintes elementos:
- a)Identificação do proponente e do projecto e respectiva localização;
- b)Resumo do conteúdo do procedimento, incluindo dos pareceres apresentados pelas entidades consultadas;
- c)Resumo do resultado da consulta pública, expressando as preocupações e opiniões apresentadas pelo público interessado e a forma como essas considerações foram tidas em conta na decisão;
- d)Razões de facto e de direito que justificam a decisão.
- 2 -A declaração de impacte ambiental especifica ainda as condições em que o projecto pode ser licenciado ou autorizado e contém obrigatoriamente, no caso de declaração de impacte ambiental condicionalmente favorável, as medidas de minimização dos impactes ambientais negativos que o proponente deve adoptar na execução do projecto.
- 3 -Quando aplicável, a declaração de impacte ambiental inclui igualmente as condições necessárias para emissão da licença ambiental do estabelecimento ou instalação.
Artigo 40.º — Conteúdo
Vigente desde: 15/11/2010
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