- 1 -Estão isentos da obrigação de sujeição a avaliação ambiental os planos e programas que:
- a)Respeitem unicamente à defesa nacional ou à protecção civil ou que revistam unicamente natureza financeira ou orçamental;
- b)Sejam co-financiados por programas comunitários cujos regulamentos explicitamente permitam essa exclusão.
- 2 -Podem ser isentos do disposto no presente diploma os planos e programas que sejam adoptados em pormenor por um acto legislativo específico, quando a entidade legiferante declare que os seus objectivos, incluindo o de fornecer informações ao público, podem melhor ser atingidos através do processo legislativo.
Artigo 4.º — Planos e programas isentos
Vigente desde: 15/11/2010
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