- 1 -Os planos e programas referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 3.º em que se determine a utilização de áreas totais inferiores a 25 ha e pequenas alterações aos planos e programas aí referidos só estão obrigados à sujeição a avaliação ambiental no caso de se determinar que os referidos planos e programas são susceptíveis de ter efeitos significativos no ambiente, em análise feita com base nos critérios fixados no artigo seguinte.
- 2 -A entidade responsável pela elaboração do plano ou programa deve solicitar a emissão de parecer sobre a matéria referida no número anterior, a emitir no prazo de 20 dias, ao departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente e a outras entidades às quais, em virtude das suas responsabilidades ambientais específicas, possam interessar os efeitos ambientais resultantes da aplicação do plano ou programa.
Artigo 5.º — Planos e programas excluídos de avaliação ambiental
Vigente desde: 15/11/2010
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Em vigor desde 15/11/2010