- 1 -Considera-se que a declaração de impacte ambiental é desfavorável se nada for comunicado à entidade licenciadora ou competente para a autorização no prazo de 110 dias, no caso de projectos constantes do anexo i, ou de 100 dias, no caso de outros projectos, contados a partir da data da recepção da documentação prevista no n.º 1 do artigo 37.º do presente diploma.
- 2 -Sempre que o estudo de impacte ambiental seja acompanhado do pedido de licença ambiental, considera-se que a declaração de impacte e a licença ambiental são desfavoráveis se nada for comunicado à entidade licenciadora ou competente para a autorização no prazo de 115 dias, no caso de projectos constantes do anexo i, ou de 105 dias, no caso de outros projectos, contados a partir da data da recepção da documentação prevista no n.º 1 do artigo 37.º do presente diploma.
- 3 -O prazo previsto no n.º 1 suspende-se durante o período em que o procedimento esteja parado por motivo imputável ao proponente, designadamente na situação prevista no n.º 4 do artigo 37.º do presente diploma.
- 4 -O prazo previsto no n.º 1 não se aplica na situação prevista no n.º 4 do artigo 115.º do presente diploma.
Artigo 42.º — Indeferimento tácito
Vigente desde: 15/11/2010
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Em vigor desde 15/11/2010