- 1 -A declaração de impacte ambiental é proferida pelo membro do Governo Regional competente em matéria de ambiente no prazo de 10 dias contados da data da recepção da proposta da autoridade ambiental.
- 2 -A declaração de impacte ambiental é notificada, de imediato e em simultâneo, à entidade licenciadora ou competente para a autorização e ao proponente.
- 3 -Quando o estudo de impacte ambiental seja acompanhado do pedido de licença ambiental, esta é emitida ou indeferida pela autoridade ambiental, nos termos do artigo 61.º do presente diploma, cinco dias após a emissão da declaração de impacte ambiental.
- 4 -Os prazos estabelecidos para o licenciamento ou a autorização ficam suspensos até à data em que ocorra a notificação da entidade licenciadora ou competente para a autorização ou ocorra a situação prevista no artigo seguinte.
Artigo 41.º — Competência e prazos
Vigente desde: 15/11/2010
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Em vigor desde 15/11/2010