- 1 -Sempre que o procedimento de avaliação de impacte ambiental ocorra em fase de estudo prévio ou de anteprojecto, o proponente apresenta junto da entidade licenciadora o projecto de execução, acompanhado do relatório de conformidade ambiental do projecto de execução (RECAPE) e do resumo não técnico.
- 2 -O RECAPE é constituído por:
- a)Resumo não técnico, destinado à publicitação onde deve constar o resumo das informações constantes do RECAPE, e não deve exceder 10 páginas;
- b)Relatório, que deve conter a caracterização mais completa e discriminada dos impactes ambientais relativos a alguns dos factores em análise no âmbito do procedimento de avaliação de impacte ambiental de que decorreu a emissão da respectiva declaração de impacte ambiental, nomeadamente:
- i)Resumo dos antecedentes do procedimento de avaliação de impacte ambiental, dos compromissos assumidos pelo proponente no estudo de impacte ambiental, designadamente das medidas previstas para evitar, reduzir ou compensar os impactes negativos ou para prevenir acidentes;
- ii)Descrição das características do projecto, incluindo as cláusulas do caderno de encargos, que asseguram a conformidade com a declaração de impacte ambiental;
- iii)Descrição dos estudos e projectos complementares efectuados, necessários ao cumprimento das condições estabelecidas na declaração de impacte ambiental;
- iv)Apresentação de um inventário das medidas de minimização a adoptar em cada fase (construção/exploração/desactivação), incluindo a respectiva descrição e calendarização;
- v)Apresentação de outra informação considerada relevante;
- vi)Apresentação de um plano geral de monitorização, contendo uma descrição pormenorizada dos programas de monitorização a adoptar, incluindo parâmetros a monitorizar; locais e frequência das amostragens ou registos, técnicas e métodos de análise ou registo de dados e equipamentos necessários; relação entre factores ambientais a monitorizar e parâmetros caracterizadores da construção, do funcionamento ou da desactivação do projecto; métodos de tratamento dos dados; critérios de avaliação dos dados; tipo de medidas de gestão ambiental a adoptar na sequência dos resultados dos programas de monitorização; periodicidade dos relatórios de monitorização, respectivas datas de entrega e critérios para a decisão sobre a revisão do programa de monitorização;
- vii)Os estudos e projectos complementares devem constituir documentos autónomos do RECAPE, podendo - tal como partes específicas do projecto de execução - ser reproduzidos como anexos do mesmo.
- 3 -Nos casos em que a instalação está sujeita a licenciamento ambiental, o RECAPE deve ser acompanhado do pedido de licença ambiental previsto no artigo 58.º do presente diploma.
Artigo 46.º — Relatório de conformidade ambiental do projecto de execução
Vigente desde: 15/11/2010
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Em vigor desde 15/11/2010