- 1 -O projecto de execução, o RECAPE, o respectivo resumo não técnico e, caso aplicável, o pedido de licença ambiental, previsto no artigo 58.º, são remetidos, no prazo máximo de três dias, pela entidade licenciadora ou competente para a autorização à autoridade ambiental.
- 2 -Recebidos os documentos, a autoridade ambiental:
- a)Submete-os à apreciação técnica da comissão de avaliação que procedeu à análise do estudo de impacte ambiental;
- b)Procede à divulgação do RECAPE, nos termos do artigo 109.º e seguintes.
- 3 -Nos casos em que a instalação está sujeita a licenciamento ambiental, a comissão de avaliação emite, nos termos do artigo 59.º, parecer sobre a conformidade do pedido de licença ambiental.
- 4 -Emitida a declaração de conformidade prevista no artigo 59.º, o pedido de licença ambiental é submetido a participação pública, nos termos do artigo 105.º e seguintes, com as necessárias adaptações, sendo de 15 dias o período de duração da consulta pública.
Artigo 47.º — Apreciação técnica do RECAPE
Vigente desde: 15/11/2010
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Em vigor desde 15/11/2010